Compete à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário por acidente de trabalho.
Seguindo esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou decisão de primeira instância que havia transferido para a Justiça Estadual a competência para julgar uma ação contra a autarquia.
Inconformada com a sentença, a Advocacia-Geral da União alegou que a Constituição Federal estabelece que as causas envolvendo órgãos da Administração Nacional devem ser analisadas pela Justiça Federal.
Ficariam de fora dessa regra, de acordo com os procuradores, as demandas sobre falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral do Trabalho. Nenhuma dos casos aplica-se às ações que pedem ressarcimento ao erário, segundo a Advocacia-Geral.
O TRF-1 deu razão à AGU e determinou nova análise do caso no âmbito da Justiça Federal. Segundo a decisão, predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-1 de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário por acidente de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
0041512-07.2014.4.01.0000
Os pais do segurado da previdência social têm direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte aos apelantes, que comprovaram a dependência econômica da filha.
Os pais propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de sua filha, falecida em 07/08/1999. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou os demandantes a recorrerem ao TRF1 sustentando, em síntese, terem comprovado a dependência econômica.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, deu razão aos apelantes. Segundo o magistrado, “Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e, verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas, preenchidos estão os requisitos para a concessão da pensão por morte”, disse.
O magistrado ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0006046-10.2008.4.01.9199
Data do julgamento: 05/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/01/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1/1/89 a 31/12/95. Com este entendimento, o TRF2 decidiu manter sentença da 30ª Vara Federal do Rio que condenou a União a restituir um cidadão que buscou a Justiça após ter tido valores recolhidos sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições por ele efetuadas sob a vigência da Lei 7.713/88 (que alterou a legislação do imposto de renda).
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Letícia Mello, a norma garantiu a isenção até a edição da Lei 9.250/95, que modificou novamente as regras do IR, permitindo a cobrança do tributo sobre os benefícios da previdência privada. A magistrada destacou que, no entanto, é indevida a incidência do imposto sobre o valor da complementação de aposentadoria paga no período de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Letícia Mello também destacou em sua decisão que a própria União Federal, ao ser intimada da sentença de primeiro grau, deixou manifesto seu desinteresse em recorrer, o que motivou sua decisão de negar seguimento à remessa necessária. Também chamado de reexame necessário, o procedimento resulta da obrigatoriedade de as sentenças condenatórias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serem submetidas a novo julgamento pela segunda instância, ainda que não tenha havido apelação das partes.
Proc.: 0006649-94.2009.4.02.5101
É vedada a concessão simultânea de pensão por morte à viúva e à concubina. Isso porque, de acordo com jurisprudência dos tribunais superiores, não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar pedido de pensão por morte a uma mulher que declarou ter mantido união estável com servidor público morto.
A autora alegou que durante 24 anos manteve relacionamento com o auditor fiscal do trabalho, que estaria separado de fato de sua esposa. Disse que era economicamente dependente do falecido, com quem teve um filho em 1978, reconhecido apenas em dezembro de 1988, após a nova Constituição, que passou a permitir o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, mesmo na constância do vínculo matrimonial, o que antes era proibido.
Após a morte do auditor fiscal, a pensão foi paga à sua mulher legal. A interessada afirma que somente veio a requerer a pensão por morte, quando a esposa morreu, porque acreditava não ter direito ao benefício por não ser casada oficialmente com o segurado.
Indagada sobre como se mantinha desde a morte do companheiro, ela respondeu que contava com a ajuda das filhas e que recebia benefício previdenciário. Ficou constatado no processo que ela recebe atualmente pensão por morte de sua filha desde 1994, aposentadoria por idade desde 2000 e pensão por morte de outro companheiro desde 2003. Antes disso, recebia pensão por morte de seu cônjuge, falecido em 1971, cessado em 2003 por acumulação indevida de benefícios.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF-3 confirmou sentença que negou o benefício à autora da ação por verificar que, além do relacionamento com ela, o auditor manteve o casamento com outra. Na decisão, o colegiado cita jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2010.60.05.003519-1/MS
O juiz da 4ª Vara Federal, em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por beneficiária do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Catalão/GO, DEFERIU A LIMINAR, para determinar ao Impetrado que restabeleça imediatamente o benefício assistencial em favor do polo ativo, no valor de um salário mínimo.
Na peça inicial a Impetrante, de 72 anos, alegou, em síntese, que o Benefício foi cancelado em junho/2014, sem nenhuma oportunidade de defesa, dada a vinculação de seu CPF com a propriedade de uma motocicleta, que afirma não lhe pertencer e desconhecer a origem.
Por fim, ressaltou não possuir nenhuma renda que lhe proporcione sustento.
Embora regularmente notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo legal sem prestar as informações solicitadas.
Ao decidir, o magistrado esclareceu que o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20, da Lei 8.742/93).
No seu entendimento, a problemática do caso em tela tem sua raiz quanto ao preenchimento do requisito econômico, já que, no entender da autarquia previdenciária, o fato de a Impetrante possuir uma motocicleta ano 1987 registrada em seu nome representaria óbice à manutenção do pagamento do benefício.
“Sem razão”, afirmou o magistrado.
Os documentos anexados aos autos informam que a Impetrante reside sozinha e não tem rendimentos próprios, sendo ajudada pelos filhos já casados, de sorte que o fato de possuir em seu nome a motocicleta descrita na inicial, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade, até porque se trata de veículo de pequeno valor.
O juiz assinalou que esse foi o único motivo invocado pelo INSS para o cancelamento do benefício, bem como que a autarquia não se dignou sequer a prestar informações no caso.
“Enfim, diante do quadro retratado, há que se reconhecer que a escassa renda familiar compromete o atendimento das despesas básicas inspiradas em princípios constitucionais que devem preponderar, sendo, pois, insuficiente para garantir a manutenção da Impetrante com dignidade”, concluiu.
Diante do exposto, DEFERIU A LIMINAR para determinar ao Impetrado o restabelecimento imediato do benefício assistencial em favor do pólo ativo.
Fonte: Seção de Comunicação Social
Quando uma pessoa vive em situação de miséria e tem doença que a impede de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições, tem direito a receber benefício da Previdência Social. Assim entendeu a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima (TR-AM/RR) ao determinar que um ex-cabeleireiro diagnosticado com o vírus da Aids receba do INSS assistência voltada a pessoas com deficiência.
O chamado Loas equivale a um salário mínimo (R$ 788) e é repassado para quem apresenta impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A concessão depende de perícia médica feita pelo próprio INSS. No caso analisado, o laudo concluiu que o homem de 41 anos poderia trabalhar, pois seu quadro clínico estaria estabilizado.
A Defensoria Pública da União no Amazonas cobrou o benefício na Justiça, alegando que deveria ser levada em conta a segregação social vivenciada pelo autor. Com ensino fundamental incompleto e profissão sem registro em carteira, ele precisou deixar o emprego em salão de beleza ao descobrir o vírus HIV, por manusear objetos cortantes e produtos químicos. Além disso, vive com uma irmã casada que recebe um salário mínimo de aposentadoria.
O pedido foi negado em primeira instância, com base na perícia do INSS. Já o juiz federal relator da Turma Recursal, Marcelo Pires Soares, avaliou que o autor sofria com a dificuldade de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições. O recebimento da verba seria útil para assegurar a ele uma vida digna, segundo o juiz. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Comunicação Social da DPU.
Servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria. Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para determinar a conversão em pecúnia do período de trabalho de uma servidora, autora da presente demanda, ocorrido no intervalo de 1950 a 1960. O caso foi de relatoria do juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
Em primeira instância, o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e da contagem em dobro para fins de aposentadoria foi julgado parcialmente procedente. Servidora e União, então, recorreram contra a sentença ao TRF1. A primeira defendeu o reconhecimento do direito. A segunda alegou que, além de ser impossível a conversão da licença em pecúnia, houve prescrição do direito.
Ao analisar a questão, o relator deu razão à servidora. Segundo o magistrado, diferentemente do que sustenta a União, não houve prescrição de qualquer parcela, por força da Resolução nº 120, de 2010, oportunidade em que a Administração Pública reconheceu, na via administrativa, a possibilidade de conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro.
O relator ainda ressaltou em seu voto ser “assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0025481-37.2013.4.01.3300
Data do julgamento: 26/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 09/01/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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Da Redação (Brasília) – A regra que estabelece a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para concessão do benefício de pensão por morte entra em vigor, a partir desta quarta-feira (14). A norma não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou no caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável. A partir de hoje será exigido também a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para a concessão do auxílio-reclusão.
As determinações estão na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que contem outras modificações, entre elas está a carência de 24 meses de contribuição para a concessão do benefício.
Já está em vigor, desde o último dia 30 de dezembro, a normativa que se refere à exclusão do recebimento de pensão pelo dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado.
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(61) 2021-5109
Ascom/MPS
Em julgamento realizado no dia 16 de dezembro, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), irresignado com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de aposentadoria por invalidez urbana ajuizada por J.F.B. O processo tramita na Comarca de Aparecida do Taboado.
Segundo narra a petição inicial, o apelado exercia atividades braçais, sendo trabalhador polivalente em atividades rurais (serviços gerais, pedreiro, hidratador de cal), até que veio a sofrer acidente de trabalho em uma máquina industrial, tendo vários problemas em sua mão direita, inclusive com amputação de seus dedos, o que o deixou debilitado permanentemente para o exercício de suas funções laborativas, passando a receber o benefício denominado auxílio-doença no final de setembro de 2005. O apelado afirma não possuir condições de retornar a exercer suas atividades trabalhistas, ajuizando a ação com a pretensão de obter a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez.
No apelo, o INSS alega que não restou demonstrada a incapacidade total e permanente do recorrido a fim de justificar a concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma, ainda, que o termo inicial para a concessão do benefício é a data da cessação do último beneficio de auxílio-doença recebido. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença recorrida com o julgamento improcedente do pedido do apelado.
O relator do recurso, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, disse em seu voto ser o benefício de aposentadoria por invalidez, substitutivo do salário de benefício ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. “Examinando o presente caso, verifica-se que o requerente é segurado, tanto que chegou a receber o auxílio-doença concedido administrativamente. Também ficou demonstrada a incapacidade de caráter definitivo e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do requerente. Neste caso, verifica-se que o acidente de trabalho ocorreu em 14 de setembro de 2005 e o pedido administrativo foi protocolado dois dias depois, ou seja, antes do trigésimo dia de afastamento, e que havia o pagamento do auxílio-doença”.
Já sobre o pedido do Instituto de Previdência de alteração do termo inicial do novo auxílio, que seja o da cessação do benefício do auxílio-doença, foi acolhido pelo relator. “Portanto, neste ponto, merece ser acolhida a tese ventilada pelo recorrente, no tocante ao termo inicial para incidência do benefício”.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, conhecendo o recurso e dando parcial provimento apenas para fixar como termo inicial para incidência do benefício da aposentadoria a data da cessação do auxílio-doença.
Processo nº 0500129-90.2005.8.12.0024
Fonte: TJMS