s benefícios previdenciários concedidos após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 não recebem os mesmos reajustes oferecidos aos servidores públicos federais que estão em atividade. Foi o que decidiu a 5ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe em ação ajuizada por uma beneficiária de pensão por morte de ex-servidor do Ministério dos Transportes contra a União.
A ação exigia a revisão do benefício, o pagamento de supostas diferenças decorrentes da aplicação das regras constitucionais da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, além de pedir que União fose impedida de fazer qualquer desconto de valores a mais já recebidos por ela a título de pensão.
A Procuradoria da União no estado de Sergipe defendeu que a alteração no texto constitucional com a EC 41/2003 trouxe novas regras ao artigo 40, parágrafo 7º, I, e parágrafo 8º, da Constituição Federal, pelo qual os pensionistas passaram a não mais gozar dos mesmos reajustes oferecidos aos demais servidores.
A unidade da AGU sustentou, também, falta de interesse de agir da beneficiária na ação, já que se refere ao pedido de não devolução ao cofres públicos dos valores recebidos a mais “haja vista que a Administração não efetivou, nem efetivará medidas nesse sentido, conforme informações da autoridade administrativa competente e cópia do processo administrativo”.
Normas vigentes
A 5ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, rejeitando o pedido para pagamento de supostas diferenças pleiteadas. O magistrado seguiu a tese apresentada pelos advogados da União de que não existe no processo qualquer decisão que demonstre a intenção da Administração de promover a cobrança de valores já pagos.
A decisão destacou que “tendo, o servidor instituidor da pensão, falecido após a vigência da Emenda Constitucional 41/2003, deve, o benefício da pensão por morte, subsumir-se às normas constitucionais vigentes, as quais não mais contemplam o instituto a igualmente nos reajustes”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Ação Ordinária 0500544-72.2014.4.05.8500
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/07/201
O INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte a filho maior de 21 anos de segurado, ainda que ele esteja cursando ensino superior. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
De acordo com o relator, desembargador Souza Ribeiro, ao completar 21 anos o jovem perde a qualidade de dependente em relação aos pais falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior.
O relator se baseou no artigo 16 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”, diz a norma.
Souza Ribeiro apontou que, em 2007, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no seguinte sentido: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0014036-37.2014.4.03.0000/SP
É vedada a cumulação de benefício de aposentadoria rural com outro benefício previdenciário. A decisão é da 1ª Turma Especializada do TRF2, que acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, no julgamento de apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Justiça Federal do Rio. A primeira instância havia condenado a autarquia a restabelecer o benefício de pensão por morte a um aposentado rural. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Paulo Espirito Santo.
Proc.: 2013.51.01.101033-6
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte instituída pelo falecido esposo da autora da ação, com o devido pagamento das parcelas correlatas, a partir da data da citação. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Candido Moraes.
A autora da ação e a autarquia recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requer a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do benefício a partir da data do óbito de seu esposo (2/11/2003). O INSS, por sua vez, argumenta que o falecido havia perdido a condição de segurado desde janeiro de 1992, ao passo que o requerimento administrativo para concessão da pensão foi formulado em 4/12/1992. “Naquela oportunidade, foi deferido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência – que não gera direito à pensão por morte – e não a aposentadoria por invalidez”, defendeu a autarquia.
Ao analisar o caso, a Turma confirmou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau: “devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor da pensão pretendida, bem assim a condição de esposo da parte autora, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o colegiado, “o benefício assistencial deferido ao falecido marido da autora não descaracterizou a qualidade do segurado adquirida anteriormente, pois restou comprovado que ele detinha a qualidade de segurado ao tempo da doença incapacitante, podendo ele ter sido aposentado por invalidez, dado que os requisitos para tal benefício foram preenchidos”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 40792-35.2007.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Atividade rural só pode contar como tempo de serviço para aposentadoria se tiverem sido computadas as contribuições previdenciárias. Foi isso o que entendeu a Subseção Judiciária de Muriaé (MG) ao negar ação ajuizada por um segurado que pretendia obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício contando apenas o tempo e ignorando a falta de recolhimentos das parcelas devida à Previdência Social.
No caso, o trabalhador manteve vínculos empregatícios entre 1974 e 1999, e a partir de 1999 até 2013 alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
A Advocacia-Geral da União defendeu que é imprescindível o recolhimento de contribuições para se computar o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A AGU informou, ainda, que a contagem sem levar em consideração o pagamento das parcelas previdenciárias foi extinta com a publicação da Lei 8.213/91, o que torna indevida a pretensão do autor da ação.
De acordo com a AGU, o INSS agiu corretamente ao negar o pedido de aposentadoria do segurado por falta de tempo de contribuição. Isso porque, foi contabilizado contribuição de 22 anos e um dia, quando o exigido é de 35 anos de contribuição para aposentadoria integral e 30 anos para aposentadoria proporcional.
Decisão
O juiz federal Marcelo Motta de Oliveira da Subseção Judiciária de Muriaé negou o pedido e arquivou o processo. A sentença destacou que não foram cumpridos os requisitos legais e por essa razão o trabalhador não tem direito de obter a aposentadoria por tempo de serviço nas condições apresentadas.
“Não houve recolhimento de contribuições entre 1999 a 2013, período que o autor alega ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, razão pela qual não se pode computar esse tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”, apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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Ação Previdenciária 2139-83.2013.4.01.3821 – MG
O empregador deve comprovar não só o fornecimento de equipamentos de proteção ao trabalhador, mas também que fiscalizou o cumprimento das normas de segurança. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar que uma serralheria pague metade dos gastos desembolsados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.
O colegiado, porém, negou tentativa da Previdência de ressarcimento total, por avaliar que o acidente também foi causado por culpa da vítima. Um dos funcionários morreu em 2008 enquanto instalava vigas para cobertura. Ele encostou em fios de alta voltagem e morreu depois de cair de uma altura de seis metros.
Em primeiro grau, a sentença já havia condenado a empresa a indenizar o INSS, por entender que a empresa não fiscalizou o uso correto dos equipamentos de segurança, apesar de disponibilizá-los. O colegiado manteve o mesmo entendimento, avaliando ainda que “um dos fatores causadores do acidente foi a ausência de cuidado do segurado falecido”.
Ao reconhecer a culpa concorrente, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF-3, baseou-se em testemunhas e no relatório de fiscalização feito após a morte do funcionário. O INSS quis ainda incluir prestações na base de cálculo dos honorários, mas a corte decidiu que cada parte deve arcar com a remuneração de seus advogados. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
O juiz federal MARK YSHIDA BRANDÃO, em ação de rito ordinário, condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, a fim de que seu valor seja readequado aos novos tetos de benefícios previdenciários introduzidos pelas Emendas Complementares 20/98 e 41/03.
O beneficiário alegou que o valor da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário foi reduzido (limitado), pois o salário de beneficio obtido à época importava em valor superior ao “teto” então vigente.
O INSS argumentou que a concessão de benefício é um ato ao qual se aplicam as leis vigentes à época da concessão para o cálculo do valor a ser pago ao beneficiário, definido em ato único e não continuado. Defendeu que as emendas complementares referidas não têm efeito sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua promulgação.
O magistrado, por sua vez, esclareceu que a Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, firmou posicionamento no sentido de que os benefícios limitados ao teto antes do advento da EC 20/98 devem ajustar-se ao novo teto de R$ 1.200,00, estabelecido pelo art. 14 da Emenda.
Entendeu-se que aí não se trata de ajuste ou aumento, mas apenas de mera readequação.
No entendimento de Mark Yshida, “a documentação anexada comprova que o salário de benefício de sua aposentadoria foi limitado ao teto vigente à época da DIB – Data de Implantação do Benefício – Cr$ 45.287,76, motivo por que a procedência do pedido é medida que se impõe.”
Assim, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, a fim de que o seu valor seja readequado aos novos tetos introduzidos pelas EC’s 20/98 e 41/03, e a pagar os atrasados decorrentes da readequação, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Fonte: Seção de Comunicação Social
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, em votação conclusiva (quando dispensa análise em plenário), o Projeto de Lei (PL) 7082/10, que reduz para 6% do salário a alíquota da contribuição previdenciária paga por patrões e empregados domésticos. Como já foi discutido no Senado Federal, o texto segue para sanção se não houver recurso para votação em plenário.
O projeto não estava pautado e entrou em discussão por meio de um requerimento. Segundo um deputado do PT que participa da comissão, o governo foi pego desprevenido e os deputados do partido não puderam se opor, ainda mais com o início das campanhas eleitorais, por se tratar de uma proposta que beneficia os trabalhadores.
Atualmente, a alíquota de contribuição previdenciária dos empregadores é de 12% e varia de 8% a 11% para os empregados, de acordo com o salário. O projeto é um dos que regulamenta a emenda constitucional 72/13, que estendeu vários direitos trabalhistas aos empregados domésticos do país com carteira assinada.
A renúncia fiscal pode atingir R$ 1 bilhão por ano, segundo deputados envolvidos com o projeto, mas que dizem que haverá um ganho a médio e longo prazo com a formalização dos empregados domésticos – estimativas apontam que apenas 30% dos sete milhões de trabalhadores da categoria têm carteira assinada.
O projeto prevê ainda a criação da Guia de Recolhimento de Previdência Social de Doméstico (GPSD) e retira a possibilidade de o patrão deduzir a contribuição previdenciária do Imposto de Renda. O entendimento é de que a dedução, presente em lei de 1995, beneficia apenas os empregadores de maior renda, que usam o modelo completo de declaração.
Fonte: Valor