“A Previdência urbana no país é superavitária”. A declaração é do próprio ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e foi feita hoje (29), em Brasília, durante o lançamento do livro “Melhores Aposentadorias, Melhores Trabalhos: Em Direção à Cobertura Universal na América Latina e no Caribe”. O ministro completou a afirmação: “O Ministério da Fazenda resolveu fazer uma conta com a inclusão dos trabalhadores rurais. Se não fosse isso, a Previdência urbana seria superavitária”.
Presente à solenidade, a presidente da ANFIP, Margarida Lopes de Araújo, comemorou a declaração de Garibaldi Alves Filho: “É muito bom ver o ministro da Previdência falando isso em alto e bom som, para que todos ouçam, porque esta é a defesa da ANFIP há anos. Não há déficit na Previdência, o discurso do déficit, tão divulgado na imprensa, é falso!”.
O estudo “Melhores Aposentadorias, Melhores Trabalhos…”, preparado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destaca a necessidade de se pensar uma reforma previdenciária que fomente a criação de empregos formais, visto que isto impulsionaria a produtividade, e consequentemente, o crescimento. O mercado de trabalho é o epicentro da baixa cobertura de aposentadoria. Enquanto hoje para cada aposentado existem 10 trabalhadores potenciais, em 2050 esta proporção diminuirá para um aposentado para cada três trabalhadores potenciais.
Também participaram do lançamento o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias – associado da ANFIP –, o ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos e presidente do Ipea, Marcelo Neri, o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, e representantes do BID. Conselheiros da ANFIP e integrantes da Fundação ANFIP também estiveram presentes.
Maior categoria com pessoas protegidas é a de contribuintes do RGPS
Da Redação (Brasília) – De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD 2012, nesse ano, o número de pessoas com idades entre 16 e 59 anos, que estavam protegidas pela Previdência Social, chegou a 61,8 milhões. Elas faziam parte de um universo de 86,6 milhões de pessoas que se declararam ocupadas. Isso representa uma cobertura de 71,4%. Significa que de cada 10 trabalhadores, sete estavam protegidos.
Análise do Departamento do Regime Geral de Previdência Social mostra que a maior categoria com pessoas protegidas é a de contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (55,6% dos ocupados com idade entre 16 e 59 anos). Se considerado o gênero, em 2012, a proteção social era maior entre os homens (71,9%) frente às mulheres (70,6%).
O estado com maior proteção previdenciária foi Santa Catarina, com 84,5% dos ocupados. O Distrito Federal também ficou acima da média nacional e registrou 78,6% de proteção social. Já a unidade da federação com menor cobertura foi Pará, com 54,7%.
Para o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, os números retratam os esforços da instituição para alcançar cada vez mais segurados. “Isso comprova a eficácia do trabalho que foi feito nos últimos anos aqui na Previdência. Estamos conseguindo alcançar cada vez mais segurados e oferecer mais proteção às famílias”, comemora.
Ainda segundo a PNAD, 24,8 milhões de trabalhadores estavam sem cobertura previdenciária em 2012. Desses, 13,3 milhões tinham capacidade contributiva, com renda igual ou superior a um salário mínimo. “Nesse contingente está o nosso maior desafio. Desenvolvemos políticas para mostrar a esses cidadãos a importância de se formalizar e contar com os benefícios da Previdência”, explica Garibaldi.
Idosos
Os dados da PNAD mostram que uma enorme maioria dos idosos conta com a proteção social da Previdência. A cobertura previdenciária das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos chega a 82% – cerca de 20,3 milhões de pessoas em 2012 (9,5 milhões de homens e 10,8 milhões de mulheres). A proteção social entre os homens foi maior, chegando a 86,5%, enquanto que entre as mulheres foi de 78,3%.
Ainda segundo dados da PNAD, essa melhora na taxa de cobertura entre idosos é resultado, principalmente, do aumento da proteção de mulheres idosas, já que a série referente aos homens permanece, praticamente, estável desde 1993. A fatia de mulheres protegidas passou de 66,4%, em 1992, para 78,3%, em 2012.
Mudança
Depois de um longo período de quedas consecutivas na taxa de proteção social dos trabalhadores ocupados com idade entre 16 e 59 anos, os dados da PNAD revelam uma mudança de comportamento dos brasileiros. Segundo o estudo, no período de 1992 a 2002, o percentual de protegidos diminuiu. Passou de 66,4% para 61,7%. No entanto, entre 2002 e 2012, os números mostram a reversão dessa tendência, com uma melhora expressiva no nível de cobertura, que passou de 61,7% para 71,3% – o melhor resultado registrado para este indicador (a série histórica não inclui a área rural da região norte).
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Informações para a Imprensa
Renata Brumano
(61) 2021-5102
Ascom/MPS
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou o direito de trabalhar rural portador de deficiência mental a receber auxílio-doença. A decisão do colegiado foi unânime ao julgar apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que assegurou a concessão do benefício, com valores corrigidos.
Em laudo de Estudo Socioeconômico, a assistente social constatou que o trabalhador necessita de um amparo social para prover o seu sustento, pois possui déficit mental, o que o torna incapacitado para o trabalho. O laudo pericial confirma a constatação ao concluir que o autor é portador da incapacidade desde o seu nascimento, sendo uma patologia congênita que o incapacita parcialmente para o desempenho de suas atividades. O perito informou ainda que o trabalhador apresenta limitações para realizar qualquer atividade laborativa.
No entanto, o INSS discorda dos laudos e sustenta que não ficou comprovada a incapacidade parcial ou total, além de afirmar que o laudo pericial sustenta que a enfermidade não foi empecilho para que a parte trabalhasse durante todos os anos. Defende, ainda, que a qualidade de segurado especial também pleiteada, como rurícola, também não foi comprovada, pois não há no processo nenhum documento que comprove a atividade rural do requerente. Assim, pretende que o termo inicial do benefício pleiteado seja a data de início da ação.
Legislação – a Lei n.º 8.213/91 prevê a hipótese do benefício denominado auxílio-doença, impondo ao Poder Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; cumprimento da carência exigível; e incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Ney Bello, entendeu que para requerer o benefício, o autor deve comprovar sua condição de rurícola por meio de prova material corroborada por prova testemunhal. “A prova meramente testemunhal é inadmissível para a comprovação da atividade de rurícola, conforme expressamente disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e reforçado pelo enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, nos presentes autos, a qualidade de rurícola está sobejamente comprovada. O início de prova documental, corroborado por escorreita e inequívoca prova testemunhal, salta aos olhos. A apresentação de documentos que indiquem a atividade exercida pelo pretenso beneficiário corroborado por robusta prova testemunhal dá azo à caracterização do segurado como trabalhador rural”, afirmou.
O magistrado destacou que a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei n.º 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total. “Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento administrativo, benefício que no mérito poderá ser cessado mediante a recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por perícia médica a cargo do INSS”, votou.
Assim, acompanhado de forma unânime pela Turma, Ney Bello deu parcial provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que condenou o instituto a conceder o benefício, mas determinando o termo inicial do mesmo para a data de ajuizamento da ação.
Processo n.º 0077514-92.2012.4.01.9199
Data do julgamento: 30/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 17/12/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o pedido de desposentação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o beneficiado não devolva os valores recebidos por conta da aposentadoria renunciada.
A chamada desaposentação permite que um aposentado que continou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social cancele sua primeira aposentadoria e peça uma nova, considerando esse período trabalhado para o cálculo do benefício. No caso, o pedido do trabalhador havia sido negado em primeira instância.
Representado pelo advogado Theodoro Vicente Agostinho, o trabalhador recorreu pleiteando que seja concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa ao segurado, sem a necessidade de devolução de valores rebidos. O pedido foi acolhido pelo desembargador Marcelo Saraiva.
Em decisão monocrática, o desembargador explicou que o STJ já firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, sendo dispensável a devolução dos valores recebidos da aposentadoria da qual o segurado desistiu.
“Portanto, na esteira do decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação ou, se houver, do requerimento administrativo, com pensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação”, concluiu Marcelo Saraiva.
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Fonte: Conjur
O julgamento de um pedido de indenização por danos morais, feito por um juiz e que tinha como parte oposta o Instituto Nacional do Seguro Social, serviu para que um terceiro juiz fizesse um desabafo sobre a atuação da própria classe, reclamando da busca de julgadores por indenizações por exageros de advogados e partes.
Na ação em questão, o juiz Silvio Viana pedia R$ 40 mil por danos morais, sob a alegação de que um recurso do INSS, ajuizado por uma procuradora federal, tinha superado o interesse de recorrer, partindo para ataques pessoais para denegrir e depreciar sua atuação judicial. Ao rejeitar o pedido, porém, o juiz federal Alaôr Piacini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná (RO), chamou a atenção da própria classe. Ele disse que os juízes devem “aprender com nossos erros e equívocos e receber as críticas como uma forma de crescimento pessoal e profissional. Não devemos buscar indenização com base em equívocos, exageros ou precipitações”.
Tudo começou quando, ao julgar ação envolvendo uma beneficiária do INSS, Silvio Viana determinou que a autarquia voltasse imediatamente a pagar o auxílio-doença, de forma retroativa à data em que o auxílio deixou de ser pago. Ele deu 48 horas para que o benefício fosse restabelecido, sob pena de multa diária de R$ 500, sendo que o pagamento dos valores atrasados deveria ocorrer em 15 dias, sob pena de sequestro de valor. No Agravo de Instrumento contra tal sentença, a procuradora do INSS afirmou que o procedimento “além de constrangedor, desnecessário e abusivo, é incisivamente ilegal”. Ela apontou que os prazos estabelecidos eram inferior aos previstos em lei, e exigiriam um esforço sobre-humano.
De acordo com a peça, “isso teria como consequência inevitável a inviabilização do cumprimento do critério da eficiência legal para a coletividade de segurados”. O objetivo, ainda segundo o agravo, seria “atender as veleidades de alguns juízes que, completamente alheios à realidade administrativa do INSS, preferem antipatizar com tudo aquilo que desconhecem, por amor à própria ignorância”.
O agravo foi acolhido pelo desembargador Renato Martins Mimessi, do Tribunal de Justiça de Rondônia, mas o juiz responsável pela sentença contrária ao INSS ajuizou ação pedindo indenização de R$ 40 mil por danos morais. Em resposta, a Advocacia-Geral da União alegou que o recurso foi acolhido, citando também a imunidade profissional dos advogados, sendo que manifestações no exercício de sua atividade não constituem injúria ou difamação.
Distante da razoabilidade
Ao analisar a ação, Alaôr Paciani informou que não encontrou, nas expressões utilizadas pela procuradora, elementos que possam causar dano aos bens da personalidade do autor ou que causem desconforto, vexame ou embaraço no convívio social. Ele disse que toda decisão judicial pode ser criticada durante a fase recursal. No caso em questão, seguiu ele, as críticas estavam relacionadas ao prazo para retomada do pagamento, além da determinação de quitação das parcelas em atraso por meio de liminar.
O juiz citou o parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, que regulamenta a retomada dos pagamentos de benefícios 45 dias após a apresentação dos documentos pelo segurado, e classificou o prazo de 48 horas como exíguo e distante da razoabilidade. Em relação aos valores atrasados, segundo a sentença, isto deve ocorrer apenas com o trânsito em julgado da sentença, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, sendo que os dois equívocos do juiz foram corrigidos no agravo acolhido pelo desembargador do TJ-RO.
Em relação ao pedido de dano moral, Alaôr Paciani informou que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, sempre respeitando a lei, como previsto tanto no artigo 133 da Constituição como nos artigos 2º, parágrafo 7º, e 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94. Ele afirmou que as expressões utilizadas pela procuradora não extrapolam sua imunidade profissional, deixando para o último parágrafo a crítica aos juízes que devem aprender com os erros, aceitar as críticas e não “buscar indenização”.
A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma diretora de escola, que buscou na Justiça do Trabalho o direito à aposentadoria especial, aos 25 anos de contribuição, bem como à estabilidade pré-aposentadoria. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara havia julgado improcedentes os pedidos da diretora. O indeferimento baseou-se no fundamento de que a garantia da norma coletiva é direcionada aos professores, sendo que a autora, por ocupar o cargo de diretora, não tem o direito.
A reclamante defendeu a tese de que também são consideradas funções de magistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, conforme art. 67 da Lei 9.394/96, alterado pela Lei 11.301/06.
O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, ressaltou que pela interpretação da lei, conclui-se que os sistemas de ensino devem promover a valorização dos profissionais da educação, inclusive mediante progressão funcional (inciso IV), sendo que, para o exercício profissional de outras funções de magistério é obrigatória a experiência docente. E destacou que se há a progressão funcional e se a docência é pré-requisito para o exercício de ‘outras funções de magistério, resta claro que a norma abrange todas as funções de magistério, e não somente a de professor.
O colegiado afirmou também que o dispositivo legal, em seu § 2º, reforça que, além do exercício da docência, outras atividades, exercidas em estabelecimento de educação básica, como as de direção de unidade escolar (caso específico da reclamante), são consideradas funções de magistério. E concluiu que para o enquadramento nas regras de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, em ‘funções de magistério estão incluídos os diretores de escola.
Quanto ao direito de garantia de emprego pré-aposentadoria estipulada na convenção coletiva, alegado pela diretora, a Câmara ressaltou que há que se analisarem as disposições do seu art. 37, segundo o qual fica assegurado ao professor que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
O colegiado ressaltou, assim, que os requisitos para a obtenção do direito à garantia de emprego pré-aposentadoria são: a) estar, comprovadamente, a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade; b) estar contratado pela escola há pelo menos três anos; e c) comprovar à escola mediante apresentação de documento que ateste o tempo de serviço.
De acordo com os documentos do INSS constantes dos autos, a autora contava com 23 anos e 2 dias, considerando-se um dos documentos juntados, e com 22 anos, 11 meses e 26 dias, conforme um segundo documento. O acórdão afirmou que o primeiro dos requisitos foi cumprido, pois a reclamante, quando demitida, contava com menos de 24 meses para a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
O colegiado afirmou também que o segundo dos requisitos também foi cumprido, já que a reclamante, admitida em 1º/2/94, tinha bem mais de três anos de contrato com a reclamada em 23/12/09, data da demissão. No que diz respeito ao último dos requisitos (comprovar à escola estar a menos de 24 meses da aposentadoria mediante apresentação de documento que ateste o tempo de serviço),o acórdão destacou que a reclamante apresentou à reclamada documento do INSS comprovando seu tempo de contribuição, juntamente com pedido de reintegração, satisfazendo, assim, o último dos requisitos.
O acórdão concluiu, assim, que cumpridos os requisitos exigidos, a autora tem direito à estabilidade pré-aposentadoria, e considerando que na data da demissão, ela contava com 23 anos de tempo de contribuição, restando apenas 2 anos para a sua aposentadoria, e já tendo passado mais tempo do que isso, não sendo possível a reintegração, a reclamada há que ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de garantia, conforme convenção coletiva, afirmou. (Processo 0000138-11.2010.5.15.0151)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região