O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento.
Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução.
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior.
Legislação
De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida.
Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa.
“Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou Campbell.
Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro.
Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos.
Recurso repetitivo
Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia.
Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos.
Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial.
Fonte: STJ
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu pedido de uniformização de jurisprudência a respeito da data inicial da concessão de benefício previdenciário.
O segurado entrou no juizado especial federal com ação em que pedia a concessão de aposentadoria especial. O juiz considerou o pedido procedente e fixou a data da sentença como termo inicial do benefício, decisão mantida pela turma que julgou o recurso.
Inconformado com o termo inicial, o autor da ação ajuizou pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), alegando que a decisão diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido, porém, não foi admitido pelo presidente da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.
No incidente de uniformização suscitado perante o STJ, o segurado alega que o entendimento que vem sendo aplicado nas decisões do Tribunal considera que o benefício previdenciário deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
Por reconhecer a divergência jurisprudencial, o ministro Maia Filho admitiu o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.
Fonte: STJ
“Não há que se falar em falta de recursos para a Seguridade Social. Recursos há, se estão sendo aplicados ou se estão constituindo superávit primário, aí é outra discussão que precisa ser enfrentada”. Com estas palavras o presidente da ANFIP, Álvaro Sólon de França, anunciou o superávit de R$ 78 bilhões na Seguridade Social em 2012, que inclui o tripé assistência social, Previdência Social e saúde. Ele fez a declaração ao lançar hoje (19) a “Análise da Seguridade Social 2012”, editada em parceria com a Fundação ANFIP, na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados (CSSF) – veja aqui a íntegra da publicação. Também participaram do ato integrantes do Conselho Executivo da ANFIP.
Segundo Álvaro Sólon, a arrecadação federal ano passado superou R$ 1 trilhão, dos quais R$ 590 bilhões provêm da Seguridade Social. “Então, é importante verificar que o discurso de que não há recursos para assistência social, não há recursos para a saúde, para a Previdência Social, não se sustenta frente aos dados. É preciso que a sociedade brasileira saiba disso e que haja pressão sobre os organismos importantes de decisão para que esses recursos sigam realmente para sua destinação. Existe diferença entre contribuição e imposto, contribuição tem destinação específica. Então, se a contribuição é para a Seguridade Social e ela não está indo para a Seguridade Social, há uma inconstitucionalidade ou um desvio de finalidade que precisa ser enfrentado”, observou.
O presidente enfatizou que, apesar das desenfreadas desonerações anunciadas pelo governo, a receita previdenciária tem crescido em termos reais mais do que qualquer outro tributo. Na comparação 2012-2011, o crescimento foi de 13,1%. “E isso é graças ao mercado de trabalho, que tem crescido. E o mercado está aquecido graças às pequenas e médias empresas, que têm empregado e já tinham a contribuição previdenciária desonerada pelo Simples. As grandes empresas, que usufruíram das desonerações, não tiveram crescimento de mercado de trabalho que influenciasse a receita previdenciária. Então, podemos deduzir que as desonerações para as grandes empresas não trouxeram vantagens para a Seguridade Social, e sim para o aumento do lucro dessas empresas, e muitas delas transferindo recursos para suas matrizes no exterior. Então, a desoneração precisa ser melhor analisada”, observou. Confira aqui a publicação da ANFIP “Desoneração da Folha de Pagamentos: Oportunidade ou Ameaça?”, que analisa os efeitos da medida.
Outro item que retira recursos da Seguridade Social, prosseguiu, é a Desvinculação de Recursos da União (DRU), que em 2012 foi de R$ 58 bilhões. “Se você soma as desonerações com a DRU, você teria algo de quase R$ 140 bilhões. Então, essas situações precisam ser enfrentadas. Existem prioridades sim, mas existem destinações constitucionais, que são as contribuições, e elas devem ser aplicadas na saúde e na assistência social”, cobrou. Álvaro Sólon ainda enfatizou a importância da receita previdenciária para os municípios brasileiros, já que na maioria deles o valor pago pela Previdência supera o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (leia aqui publicação de autoria de Álvaro Sólon de França sobre o tema).
Ele ainda reforçou a importância, para a arrecadação da Seguridade Social, de resultados positivos no País, como o crescimento do mercado formal de trabalho. “Temos aqui na ‘Análise’ dados indicando que 75% da população economicamente ativa do Brasil estão ocupados. Isso é bom, nós queremos esse crescimento. Isso é que tem sustentando a Seguridade Social e o crescimento da receita previdenciária”, completou.
O presidente da ANFIP elogiou o trabalho da CSSF e do Congresso Nacional. “O lançamento aqui na Comissão é uma homenagem ao Parlamento, que sempre discutiu a Seguridade Social em profundidade e, graças ao Parlamento, temos estampado na Carta Constitucional um dos mais belos exemplos de bem-estar social de uma carta constitucional de todas as nações. Eu sempre digo que, como as pessoas, a nação tem alma e a alma da nação brasileira é a Seguridade Social”, disse.
Por fim, Álvaro Sólon defendeu a criação de um ministério para tratar da Seguridade Social. “Pode ser um sonho meu, mas eu acho que um sonho coletivo torna-se realidade. O meu sonho é a criação do ministério da Seguridade Social”, encerrou.
O presidente da CCSF, dr. Rosinha (PT/PR), elogiou a atuação da ANFIP. “Desde que aqui cheguei, em 1999, os estudos da ANFIP têm servido para pautar o meu mandato na área de Seguridade Social e com eles tenho tido um grande aprendizado”, observou. O deputado Amauri Teixeira (PT/BA) acrescentou: “quero parabenizar a ANFIP por toda a contribuição que ela tem dado ao País, pelos estudos que ela realiza. A ANFIP, no Parlamento, tem sido fonte de nossos estudos, de nossos projetos até”. E o deputado Darcísio Perondi (PMDB/RS) completou, criticando ainda a desoneração: “parabéns ANFIP, parabéns Álvaro. O Álvaro, com a autoridade que tem em cima da ANFIP, afirmou, triste talvez – não pude ler a alma dele –, que dinheiro tem. A desoneração é brutal e não está respondendo”.
Por iniciativa dos deputados Amauri Teixeira e Darcísio Perondi, a partir dos dados apresentados pela ANFIP, a Comissão de Seguridade Social e Família deve organizar um seminário para discutir em profundidade os efeitos da desoneração da folha de pagamentos. O presidente Álvaro, de imediato, ofereceu apoio da Entidade para realizar o debate.
Novidades – A edição 2012 da Análise da Seguridade Social traz novidades em relação a anos anteriores, como a comparação dos juros da dívida pública com o PIB e a arrecadação, desde 1997, da União com impostos e contribuições. Confira aqui a íntegra da Análise da Seguridade Social 2012.
Fonte: ANFIP
Para o Relator do processo a tabela se aplica quando o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que a carência seja preenchida posteriormente.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira, 12/6, reafirmou o entendimento de que a tabela progressiva de carência para concessão de aposentadoria – prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 – deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda que a carência exigida só seja preenchida posteriormente.
No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009. A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.
Acontece que a doméstica havia se filiado ao sistema previdenciário antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da Lei 8.213 e, por isso, a Justiça considerou que ela deveria ser enquadrada na regra de transição prevista no artigo 142 da referida lei. Por essa tabela, quem implementou os requisitos para aposentadoria no ano de 2000 (momento em que a autora completou 60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições, devidamente comprovadas pela autora.
“Assim, verifica-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, visto que preenchidos os requisitos legais para tal, ou seja, ela completou sessenta anos de idade e comprovou mais de 114 contribuições, observado o disposto nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91”, escreveu a juíza federal Bianca Stamato Fernandes, que deu a primeira sentença no caso. No entanto, o INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro, que acolheu os argumentos da autarquia previdenciária e reformou a sentença, o que forçou a autora a buscar a uniformização do entendimento na Turma Nacional.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência já consolidada na Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.
Para o magistrado, dessa forma, “a carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”. Com a decisão, ficou restabelecida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade. O colegiado condenou também o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Processo 2009.51.70.005967-3
Fonte: TNU
Se os requisitos necessários para a concessão de determinado benefício previdenciário estiverem preenchidos, o Judiciário pode disponibilizá-lo ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em detrimento do que foi pedido pelo autor da ação. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao conceder aposentadoria por idade a uma mulher que pretendia se aposentar por invalidez.
No caso, o pedido já havia sido negado pela Justiça Federal de Minas Gerais. O próprio INSS apresentou proposta de aposentadoria por idade, já que a mulher preenchia os requisitos necessários à concessão deste benefício. Diante da sentença que negou aposentadoria por invalidez à autora, ela apresentou recurso ao TRF-1
Ao analisar a apelação, o juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, relator, observou que as duas perícias do INSS concluíram que a autora não se encontra incapaz. De acordo com o laudo, a mulher foi diagnosticada com artrose nos joelhos, o que seria normal para sua idade e não a impede de trabalhar se for corretamente tratada.
“Em matéria referente a benefício previdenciário, esta corte tem afirmado que, embora tenha o autor tenha pedido determinado benefício, não configura nulidade (…) se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria”, escreveu o relator.
Dessa forma, o juiz negou o pedido de aposentadoria por invalidez e concordou com o INSS, que apresentou como alternativa a proposta de concessão de aposentadoria por idade. A decisão do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
2007.01.99.015713-6
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2013
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, na quarta-feira (12/6), uma nova súmula reiterando que, para fins de benefícios previdenciários, a anotação do vículo empregatício na carteira de trabalho é suficiente.
A Súmula 75 reconhece que se a carteira de trabalho estiver em bom estado, a anotação de vínculo de emprego é válida mesmo que não conste em cadastro de âmbito nacional. “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”, diz o texto da nova súmula.
A TNU amparou a edição da nova súmula em três julgamentos nos quais já havia confirmado esse entendimento, em decisões tomadas em junho, agosto e outubro de 2012. Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho da Justiça Federal.
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2013
O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu, por unanimidade, que um servidor aposentado tem direito à isenção do Imposto de Renda, por sofrer de alienação mental. Com a decisão da 2ª Seção Especializada Cível da corte na terça-feira (12/6), a Paraíba Previdência está impedida de fazer descontos dos valores referentes à tributação. Mesmo com a possibilidade de controle do estado de saúde do aposentado, segundo o TJ-PB, não fica descaracterizada a alienação mental.
O servidor foi afastado por invalidez permanente com proventos integrais por doença grave e incapacitante, constatada por junta médica do Ministério Público Estadual. De acordo com os autos, a Paraíba Previdência fez perícias e reconheceu todas as doenças mentais que justificaram a aposentadoria.
Os exames, entretanto, não foram considerados conclusivos para alienação mental. Ainda foi apontado que a doença não se enquadra no rol previsto pela lei para a isenção tributária, sendo passível de controle. O ex-funcionário público entrou com um Mandado de Segurança para contestar o resultado e rever a possibilidade de benefício.
“O fato de a doença do impetrante ser passível de controle não descaracteriza o quadro de alienação mental bastante comprovado nos autos, através de perícias médicas e laudos médicos, pois o controle verificado no caso é necessário apenas e tão somente para lhe conferir mais qualidade de vida, já que o seu quadro é irreversível e crônico”, assegurou o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, que relatou o caso.
Os desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva e Maria das Graças Morais Guedes acompanharam o entendimento do relator, para deferir a isenção tributária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2013